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segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Essa é Boa - Santa Sé Elogia o Bruxo.


O novo filme de Harry Potter, que está batendo recordes de bilheteria, é o melhor da série, afirmou o jornal do Vaticano, ''L'Osservatore Romano'', apesar da dura condenação feita no passado contra a saga pelo cardeal Joseph Ratzinger, atual papa Bento XVI.

"Harry Potter e o enigma do príncipe" foi elogiada pelo jornal vaticano por sua capacidade de "misturar suspense com romantismo". "A mistura de suspense sobrenatural e romantismo é equilibrada, por isso as aventuras dos protagonistas são verdadeiras ", afirma o ''L'Osservatore Romano''.

Ao contrário dos outros episódios, o jornal da Santa Sé admite que novo filme evita "convidar os jovens e eludir realidade ou a acreditar em poderes sobrenaturais ". Para a Igreja católica, as sequências anteriores de ''Harry Potter'' pecavam por ser "anticristãs" e "pouco educativas".

Com esta reabilitação do filme, a Igreja católica tenta se aproximar dos milhões de adolescentes de todo o mundo fascinados com saga do jovem bruxo. Mas em 2003, o então cardeal Ratzinger não pensava assim.

"Esse filme corrompe a alma dos jovens cristãos em uma idade delicada, já que ainda não se formou ", escreveu na ocasião o atual Papa.



terça-feira, 18 de agosto de 2009

O acordo entre a “santa sé” e as forças armadas

Em sua epístola Lawh in pap, Baha’u’llah oferece ao Papa (seja ele quem for na época da sua manifestação espiritual) o cargo de líder supremo das religiões, mas como o vaticano também é um Estado, as concordatas militares da “santa sé” estão abrindo as portas para um perseguição em massa descrita no livro de Apocalipse:

Se alguém leva em cativeiro, em cativeiro irá; se alguém matar à espada, necessário é que à espada seja morto. Aqui está a paciência e a fé dos santos. (Apocalipse 13 : 10)

Vários artigos da concordata darão poderes ao papa em um futuro próximo para acionar o exército mundial de Baha’u’llah , por exemplo: No Artigo 1 e no parágrafo dois está escrito o seguinte: “ O Ordinariado Militar canonicamente assimilado às dioceses, será dirigido por um Ordinarido Militar que gozará de todos os direitos”

A concordata não deixa claro quais são – todos os direitos, ou seja, se um ordinário católico molestar alguém durante uma lei marcial estará livre de julgamento.

No ARTIGO II, a concordata prevê a sede do militarismo católico em Brasília: “A Sede do Ordinariado Militar e de sua Cúria será no Estado-Maior das Forças Armadas em Brasília, Distrito Federal”

No Artigo XIII a “Santa sé” se isenta das despesas com seus ordinários transferindo-as para os cofres públicos:

ARTIGO XIII – Competirá ao Estado-Maior das Forças Armadas, respeitadas as suas limitações, prover os meios materiais, orçamentários e de pessoal necessário ao funcionamento da Cúria do Ordinário Militar.

O segredo das concordatas estão nas minúcias que passam despercebidas, pois essas estão transferindo poderes jamais vistos ao Papa.

HItler_pioXII

Tudo isso que está acontecendo não é diferente dos tempos nazistas. Parece que o livro “ O Papa de Hitler” ( Título em Inglês: Hitler’s pope – The secret history of Pio XII) era apenas um ensaio do que acontecerá. (clique aqui para ver mais artefatos nazis) :

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ SOBRE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA ÀS FORÇAS ARMADAS

A República Federativa do Brasil e A Santa Sé

Desejosas de promover, de maneira estável e conveniente, e assistência religiosas aos fiéis católicos, membros das Forças Armadas brasileiras, Acordam o seguinte teor:

ARTIGO I

1. A Santa Sé constituíra no Brasil um Ordinariado Militar para a assistência religiosa aos fiéis católicos, membros das Forças Armadas,

2. O Ordinariado Militar canonicamente assimilado às dioceses, será dirigido por um Ordinarido Militar, que gozará de todos os direitos e estará sujeito a todos os deveres dos Bispos diocesanos

ARTIGO II

A Sede do Ordinariado Militar e de sua Cúria será no Estado-Maior das Forças Armadas, em Brasília, Distrito Federal, sendo-lhe pelo Exército Brasileiro o uso provisório do Oratório do Soldado.

ARTIGO III

1. O Ordinário Militar deverá ser brasileiro nato, terá a dignidade de Arcebispo e ficará vinculado administrativamente ao Estado Maior das Forças Armadas, sendo nomeado pela Santa Sé, após consulta ao Governo brasileiro.

2. O Ordinário Militar não acumulará esse encargo com o governo de outra sede diocesana.

ARTIGO IV

O Ordinário Militar será coadjuvado por Vigários Gerais respectivamente para a Marinha, o Exército e a Aeronáutica, por ele indicados de comum acordo com Forças Singulares.

ARTIGO V

1. A Jurisdição eclesiástica do Ordinário Militar é pessoal, ordinária e própria, segundo as normas canônicas.

2. No eventual impedimento do Ordinário Militar, exercerá sua jurisdição o Bispo diocesano, a convite das autoridades militares ou após entendimento com elas, devendo o mesmo ocorrer com o Pároco local, no impedimento do Capelão católico.

ARTIGO VI

Para efeito de organização religiosa, serão assistidos pelo Ordinariado Militar os fiéis católicos:

a. integrantes das Organizações Militares das Forças Armadas, bem como seus parentes e empregados que habitem sob o mesmo teto;

b. homens e mulheres, membros ou não de algum instituto religioso, que desempenhem de modo estável funções a eles confiadas pelo Ordinário Militar, ou com seu consentimento.

ARTIGO VII

1. Ao serviço religioso do Ordinariado Militar serão destinados sacerdotes do clero secular ou religioso, os quais formarão o seu Presbitério, sendo que os primeiros poderão ser Incardinados no Ordinariado ,segundo as normas do Direito Canônico.

2. Os sacerdotes estavelmente designados para o serviço religioso das Forças Armadas serão denominados Capelães Militares, e terão os direitos e deveres canônicos análogos aos dos Párocos.

ARTIGO VIII

A admissão e o acesso dos Capelães Militares no quadro da respectiva Força Singular far-se-á nos termos da legislação específica brasileira, sendo de competência do Ordinário Militar a concessão da provisão canônica.

ARTIGO IX

O Capelão Militar católico, no exercício de suas atividades militares, subordinar-se-á a seus superiores hierárquicos; no exercício de sua atividade pastoral, seguirá a orientação e prescrições do Ordinário Militar, conforme as normas do Direito Canônico.

ARTIGO X

1. As sanções disciplinares de caráter militar aplicável aos Capelães Militares obedecerão à legislação pertinente, observada a condição peculiar do transgressor, e serão comunicadas ao Ordinário Militar.

2. As sanções disciplinares de caráter canônico serão de competência do Ordinário Militar, que comunicará a decisão à autoridade militar competente para as providências cabíveis.

ARTIGO XI

Quanto à admissão e número de Capelães Militares católicos, valerá a proporcionalidade fixada pela legislação em vigor no Brasil.

ARTIGO XII

As eventuais controvérsias, relacionadas com o serviço ou atribuições pastorais dos Capelães Militares católicos, deverão ser dirimidas mediante entendimento entre o Ministério Militar respectivo e o Ordinariado Militar.

ARTIGO XIII

Competirá ao Estado-Maior das Forças Armadas, respeitadas as suas limitações, prover os meios materiais, orçamentários e de pessoal necessário ao funcionamento da Cúria do Ordinário Militar.

ARTIGO XIV

Na hipótese de dúvida sobre a interpretação ou aplicação dos termos do presente Acordo, as Altas Partes Contratantes buscarão a solução por mútuo entendimento.

ARTIGO XV

O atual Arcebispo Militar será confirmado pelo Governo brasileiro como Ordinário Militar.

ARTIGO XVI

O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura, podendo ser denunciado por qualquer das Altas Partes Contratantes, por via diplomática, com um ano de antecedência.

Feito em Brasília, aos 23 dias do mês de outubro de 1989, em dois textos em português.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:Paulo Tarso Flecha de Lima PELA SANTA SÉ:Dom Carlos Furno

http://www2.mre.gov.br/dai/b_santa_03_3677.htm

Fonte

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Aprovado o Acordo entre o Brasil e Santa Sé

Comentário: As concordatas do Vaticano sempre buscam isenções de impostos:

Artigo 5º

As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.

Mas é no artigo 3 que a máscara cai sobre terra! Haverá respeito e liberdade religiosa, desde que estejam de acordo com a legislação do Vaticano.

O Artigo número três dessa concordata abre portas para que o Vaticano obtenha direitos jurídicos e influência internacional dentro da ONU, ou seja, a decisão do Vaticano no futuro Parlamento Mundial de Baha’u’llah terá mais peso do que todas as outra seitas juntas (isso inclui falsos evangélicos) , pois elas serão as únicas reconhecidas pela República Federativa do Brasil e de outros países em que a Santa Sé está fazendo essas concordatas.

Artigo 3º-

§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

Notícia:

A Comissão de Relações Exteriores aprovou nesta quarta-feira o acordo que cria o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil. O relator do texto aprovado, deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), afirmou que o acordo não fere a Constituição Federal, enfatiza a necessidade de relações internacionais com todos os povos e admite a aproximação com todas as religiões.

Composto de 20 artigos, o acordo foi assinado pelo Brasil e pelo Vaticano em 2008 e submetido à Câmara. O texto estabelece normas sobre questões como o ensino religioso, o casamento, a imunidade tributária para as entidades eclesiásticas, a prestação de assistência espiritual em presídios e hospitais, a garantia do sigilo de ofício dos sacerdotes, e visto para estrangeiros que venham ao Brasil realizar atividades pastorais.

O acordo também reforça o vínculo não-empregatício entre religiosos e instituições católicas, ratificando regras já existentes. Em relação ao casamento, por exemplo, o acordo estabelece que o matrimônio celebrado de acordo com as leis da Igreja que atender também às exigências do Direito terá efeitos civis. Já no que diz respeito ao ensino religioso, o acordo menciona o respeito à importância dessa disciplina, seja católica ou de outra religião, mas com matrícula facultativa no ensino fundamental das escolas públicas.

“A comissão tomou a posição que me parece mais certa para o interesse público e para a vida social da nação. Esse acordo não exclui de forma nenhuma as demais religiões existentes no Brasil. Acho que procura realmente criar um convívio efetivo de todas as religiões. Não há inconstitucionalidade. O acordo repete a Constituição e a legislação brasileira de modo que está totalmente integrado no sistema jurídico brasileiro e não ofende nenhuma lei ou norma jurídica” − afirmou o relator.

A discussão da matéria, no entanto, foi polêmica. Sete deputados votaram contra a proposta. O deputado Ivan Valente (PSOL-SP), por exemplo, considerou um erro do Governo brasileiro a assinatura do acordo. “Eu acho que a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) deveria se manifestar pela inconstitucionalidade, porque aqui há um acordo entre um

Estado republicano democrático e um Estado teocrático. Então, não é um acordo comercial, é um acordo que envolve a opção preferencial por uma religião, algo que atenta contra a própria Constituição, que prevê total liberdade religiosa e de culto, sem nenhuma predisposição a adotar uma como preferencial” – disse o deputado.

O acordo ainda deverá ser analisado pelas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; antes de ser votada em plenário. Já há, no entanto, um pedido de urgência para matéria, o que pode permitir a votação direta pelo plenário. (AF)

http://www.radiovaticana.org/bra/Articolo.asp?c=309213

http://www2.mre.gov.br/dai/b_santa_04.htm

Fonte