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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Brasil x Vaticano 2

Segundo pesquisa, favorecimento a uma crença faz fiéis discordarem de pacto do governo com o Vaticano

Pesquisa do instituto Ibope feita a pedido da organização não governamental Católicas pelo Direito de Decidir aponta que 75% dos católicos entrevistados discordam ou pelo menos têm restrições a um acordo fechado com apenas uma religião. O levantamento foi realizado para tratar do acordo bilateral assinado entre o governo brasileiro e o Vaticano, que agora tramita no Congresso.

Aprovada na semana passada pela Comissão de Relações Exteriores da Câmara, a proposta tem 20 artigos que criam um estatuto jurídico e dão direitos à Igreja Católica no Brasil. Entre outros pontos regulamenta a forma do ensino religioso nas escolas públicas, prevê que o casamento oficiado pela igreja, caso siga também as exigências do direito civil, tenha valor jurídico e estabelece que o Estado brasileiro vai ajudar a preservar os bens móveis e imóveis, como igrejas e obras de arte.

A pesquisa do Ibope, no entanto, mostra que a proposta de dar privilégios a uma única religião desagrada à maior parte dos entrevistados, mesmo aqueles que poderiam, em tese, ter seu credo beneficiado. Entre os católicos, 44% acreditam que um acordo bilateral não deveria existir porque o Estado brasileiro não tem religião oficial. Outros 31% acham que aprovar um acordo desse tipo desrespeita as demais religiões.

O porcentual sobe quando as perguntas são feitas a pessoas de outra fé, como os evangélicos. Mas é maior ainda entre aqueles que se dizem agnósticos, ateus ou de religiões com menos expressão no Brasil, como espíritas e budistas. Entre esses, 82% reprovam o acordo.

"É um acordo totalmente inadequado e absolutamente na contramão do processo histórico. A cultura brasileira é de enorme tolerância religiosa. Dar privilégios a uma única religião vai contra a Constituição", diz Maria José Rosado, coordenadora da ONG Católicas pelo Direito de Decidir.

Para a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), não há privilégios no acordo - a não ser pelo fato de que a religião católica é um Estado e, como tal, pode assinar um acordo bilateral com o governo brasileiro, o que não acontece com outras religiões. "A concessão de privilégios é uma mentira. Tudo o que está no acordo está na legislação brasileira. Se não agrada, então é preciso mudar a lei", diz dom Orani João Tempesta, presidente da comissão episcopal pastoral de educação, comunicação e cultura e arcebispo do Rio.

Já o Conselho Interdenominacional de Ministros Evangélicos do Brasil (Cimeb), que divulgou ontem uma nota na imprensa, vê o acordo como discriminação às outras religiões. "O Estado é laico, não pode privilegiar ninguém. Eu não quero privilégios para os evangélicos, mas não pode um Estado teocrático fazer um acordo desses com um Estado democrático", afirma a o pastor Silas Malafaia, vice-presidente do Cimeb. O texto terá de passar pelas comissões de Educação, Trabalho e Constituição e Justiça, antes de ir ao plenário. Depois, o mesmo processo se repete no Senado.

Fonte

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Brasil x Vaticano


Apesar da oposição de igrejas cristãs tradicionais, igrejas evangélicas e grupos ateus, a Comissão de Relações Exteriores da Câmara aprovou parecer recomendando a ratificação da Concordata firmada no final do ano passado entre o Brasil e o Vaticano. A proposta vem tramitando em regime de urgência, sob forte pressão da Igreja Católica, e, graças a um acordo de lideranças, poderá ser submetida à votação de plenário nos próximos dias. Se for aprovada, seguirá para o Senado.

Envolvendo temas que sempre deram margem a polêmicas, como ensino religioso nas escolas públicas de um Estado laico, os 20 artigos da Concordata assinada pelo presidente Lula e pelo papa Bento XVI foram negociados durante um ano. Sob a justificativa de reunir leis esparsas e dar forma jurídica a um intercâmbio que já existia, a iniciativa partiu do Vaticano. Durante as negociações, o Itamaraty recusou as propostas de oficialização de feriados católicos e permissão para a entrada de missionários em áreas indígenas, mas acatou as demais solicitações do Vaticano.

Além da questão do ensino religioso, três pontos do acordo merecem destaque. O primeiro é a concessão de isenção fiscal para rendas e patrimônio de pessoas jurídicas eclesiásticas. O segundo é a manutenção, com recursos do Estado brasileiro, do patrimônio cultural da Igreja Católica, como prédios, acervos e bibliotecas. O terceiro é isenção para a Igreja Católica de cumprir as obrigações impostas pelas leis trabalhistas brasileiras.

Independentemente de suas implicações morais, essas três concessões ao Vaticano esbarram em problemas jurídicos e são incompatíveis com o Estado laico que nossas Constituições consagram desde a proclamação da República, no final do século 19. A concessão de isenção fiscal para pessoas jurídicas eclesiásticas, por exemplo, pode abrir um perigoso precedente, pois as demais igrejas sentir-se-ão estimuladas a invocar o princípio da isonomia para exigir o mesmo benefício.

A Constituição, na alínea b do inciso VI do artigo 150, proíbe a União de instituir impostos sobre "templos de qualquer culto". Tributaristas alegam que o texto da Concordata é impreciso, abrindo campo para a ampliação do benefício, que poderia ser aplicado não só aos templos, mas a todos os negócios da Igreja Católica, que é dona de editoras, rádios e escolas. Além disso, que medidas legais poderão ser tomadas pelo Estado brasileiro no caso de mau uso da isenção fiscal de receitas e ativos da Igreja Católica?

No que se refere à manutenção do patrimônio cultural da Igreja Católica com dinheiro dos contribuintes - muitos dos quais, diga-se, são ateus ou seguidores de outras religiões -, os problemas jurídicos são ainda mais graves. O artigo 19 da Constituição é preciso ao determinar que o Estado não pode "subvencionar igrejas". E, mesmo que pudesse, faz sentido destinar recursos públicos para o custeio de bens que, segundo a Concordata, permanecerão sob gestão, custódia e salvaguarda de ordens religiosas? A Igreja Católica terá de se submeter à fiscalização dos Tribunais de Contas, como a lei brasileira prevê, ou gozará de autonomia, valendo-se da condição ambígua de ser formalmente subordinada ao Estado do Vaticano?

Por fim, ao eximir a Igreja Católica de obrigações trabalhistas, classificando a relação jurídica de padres e freiras como "vínculo não empregatício", sob a justificativa de que eles exercem uma função "peculiar", de "caráter apostólico, litúrgico e catequético", a Concordata comete dois pecados jurídicos. Além de dar tratamento privilegiado à Igreja Católica enquanto empregadora, violando o princípio da igualdade das partes perante a lei, ela não pode passar por cima dos dispositivos do artigo 5º da Constituição que asseguram o livre acesso à Justiça e determinam que "a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça ao direito". Como é "cláusula pétrea", o artigo não pode ser revogado.

Evidentemente, as chancelarias do Brasil e do Vaticano estavam conscientes desses problemas quando negociaram a Concordata. Talvez tenha sido por esse motivo que o texto tenha ficado muito retórico. A retórica parece ter sido a estratégia para tentar contornar os problemas jurídicos mais gritantes do acordo firmado por Lula e Bento XVI.

Fonte

terça-feira, 18 de agosto de 2009

O acordo entre a “santa sé” e as forças armadas

Em sua epístola Lawh in pap, Baha’u’llah oferece ao Papa (seja ele quem for na época da sua manifestação espiritual) o cargo de líder supremo das religiões, mas como o vaticano também é um Estado, as concordatas militares da “santa sé” estão abrindo as portas para um perseguição em massa descrita no livro de Apocalipse:

Se alguém leva em cativeiro, em cativeiro irá; se alguém matar à espada, necessário é que à espada seja morto. Aqui está a paciência e a fé dos santos. (Apocalipse 13 : 10)

Vários artigos da concordata darão poderes ao papa em um futuro próximo para acionar o exército mundial de Baha’u’llah , por exemplo: No Artigo 1 e no parágrafo dois está escrito o seguinte: “ O Ordinariado Militar canonicamente assimilado às dioceses, será dirigido por um Ordinarido Militar que gozará de todos os direitos”

A concordata não deixa claro quais são – todos os direitos, ou seja, se um ordinário católico molestar alguém durante uma lei marcial estará livre de julgamento.

No ARTIGO II, a concordata prevê a sede do militarismo católico em Brasília: “A Sede do Ordinariado Militar e de sua Cúria será no Estado-Maior das Forças Armadas em Brasília, Distrito Federal”

No Artigo XIII a “Santa sé” se isenta das despesas com seus ordinários transferindo-as para os cofres públicos:

ARTIGO XIII – Competirá ao Estado-Maior das Forças Armadas, respeitadas as suas limitações, prover os meios materiais, orçamentários e de pessoal necessário ao funcionamento da Cúria do Ordinário Militar.

O segredo das concordatas estão nas minúcias que passam despercebidas, pois essas estão transferindo poderes jamais vistos ao Papa.

HItler_pioXII

Tudo isso que está acontecendo não é diferente dos tempos nazistas. Parece que o livro “ O Papa de Hitler” ( Título em Inglês: Hitler’s pope – The secret history of Pio XII) era apenas um ensaio do que acontecerá. (clique aqui para ver mais artefatos nazis) :

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ SOBRE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA ÀS FORÇAS ARMADAS

A República Federativa do Brasil e A Santa Sé

Desejosas de promover, de maneira estável e conveniente, e assistência religiosas aos fiéis católicos, membros das Forças Armadas brasileiras, Acordam o seguinte teor:

ARTIGO I

1. A Santa Sé constituíra no Brasil um Ordinariado Militar para a assistência religiosa aos fiéis católicos, membros das Forças Armadas,

2. O Ordinariado Militar canonicamente assimilado às dioceses, será dirigido por um Ordinarido Militar, que gozará de todos os direitos e estará sujeito a todos os deveres dos Bispos diocesanos

ARTIGO II

A Sede do Ordinariado Militar e de sua Cúria será no Estado-Maior das Forças Armadas, em Brasília, Distrito Federal, sendo-lhe pelo Exército Brasileiro o uso provisório do Oratório do Soldado.

ARTIGO III

1. O Ordinário Militar deverá ser brasileiro nato, terá a dignidade de Arcebispo e ficará vinculado administrativamente ao Estado Maior das Forças Armadas, sendo nomeado pela Santa Sé, após consulta ao Governo brasileiro.

2. O Ordinário Militar não acumulará esse encargo com o governo de outra sede diocesana.

ARTIGO IV

O Ordinário Militar será coadjuvado por Vigários Gerais respectivamente para a Marinha, o Exército e a Aeronáutica, por ele indicados de comum acordo com Forças Singulares.

ARTIGO V

1. A Jurisdição eclesiástica do Ordinário Militar é pessoal, ordinária e própria, segundo as normas canônicas.

2. No eventual impedimento do Ordinário Militar, exercerá sua jurisdição o Bispo diocesano, a convite das autoridades militares ou após entendimento com elas, devendo o mesmo ocorrer com o Pároco local, no impedimento do Capelão católico.

ARTIGO VI

Para efeito de organização religiosa, serão assistidos pelo Ordinariado Militar os fiéis católicos:

a. integrantes das Organizações Militares das Forças Armadas, bem como seus parentes e empregados que habitem sob o mesmo teto;

b. homens e mulheres, membros ou não de algum instituto religioso, que desempenhem de modo estável funções a eles confiadas pelo Ordinário Militar, ou com seu consentimento.

ARTIGO VII

1. Ao serviço religioso do Ordinariado Militar serão destinados sacerdotes do clero secular ou religioso, os quais formarão o seu Presbitério, sendo que os primeiros poderão ser Incardinados no Ordinariado ,segundo as normas do Direito Canônico.

2. Os sacerdotes estavelmente designados para o serviço religioso das Forças Armadas serão denominados Capelães Militares, e terão os direitos e deveres canônicos análogos aos dos Párocos.

ARTIGO VIII

A admissão e o acesso dos Capelães Militares no quadro da respectiva Força Singular far-se-á nos termos da legislação específica brasileira, sendo de competência do Ordinário Militar a concessão da provisão canônica.

ARTIGO IX

O Capelão Militar católico, no exercício de suas atividades militares, subordinar-se-á a seus superiores hierárquicos; no exercício de sua atividade pastoral, seguirá a orientação e prescrições do Ordinário Militar, conforme as normas do Direito Canônico.

ARTIGO X

1. As sanções disciplinares de caráter militar aplicável aos Capelães Militares obedecerão à legislação pertinente, observada a condição peculiar do transgressor, e serão comunicadas ao Ordinário Militar.

2. As sanções disciplinares de caráter canônico serão de competência do Ordinário Militar, que comunicará a decisão à autoridade militar competente para as providências cabíveis.

ARTIGO XI

Quanto à admissão e número de Capelães Militares católicos, valerá a proporcionalidade fixada pela legislação em vigor no Brasil.

ARTIGO XII

As eventuais controvérsias, relacionadas com o serviço ou atribuições pastorais dos Capelães Militares católicos, deverão ser dirimidas mediante entendimento entre o Ministério Militar respectivo e o Ordinariado Militar.

ARTIGO XIII

Competirá ao Estado-Maior das Forças Armadas, respeitadas as suas limitações, prover os meios materiais, orçamentários e de pessoal necessário ao funcionamento da Cúria do Ordinário Militar.

ARTIGO XIV

Na hipótese de dúvida sobre a interpretação ou aplicação dos termos do presente Acordo, as Altas Partes Contratantes buscarão a solução por mútuo entendimento.

ARTIGO XV

O atual Arcebispo Militar será confirmado pelo Governo brasileiro como Ordinário Militar.

ARTIGO XVI

O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura, podendo ser denunciado por qualquer das Altas Partes Contratantes, por via diplomática, com um ano de antecedência.

Feito em Brasília, aos 23 dias do mês de outubro de 1989, em dois textos em português.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:Paulo Tarso Flecha de Lima PELA SANTA SÉ:Dom Carlos Furno

http://www2.mre.gov.br/dai/b_santa_03_3677.htm

Fonte

domingo, 16 de agosto de 2009

O acordo secreto do Brasil com o Irã

Itamaraty ajuda Ahmadinejad a burlar as sanções impostas pelos Estados Unidos e pelo Conselho de Segurança da ONU

FINANCIAL BANK

No dia 2 de abril, em Londres, enquanto o presidente Luiz Inácio Lula da Silva apertava a mão de Barack Obama, prometia US$ 10 bilhões ao FMI e ouvia que ele “é o cara”, sob os holofotes da mídia internacional, a diplomacia brasileira negociava em Brasília uma forma de ajudar o governo de Mahmoud Ahmadinejad a burlar as sanções americanas contra o regime iraniano. As linhas mestras de um acordo entre Brasil e Irã, que seria assinado durante a visita de Ahmadinejad em maio que acabou adiada, foram delineadas uma semana antes num encontro a portas fechadas no Itamaraty, no dia 25 de março. ISTOÉ obteve a ata da reunião em que o chanceler Celso Amorim e seu colega iraniano Manoucherch Mottaki, acompanhados de assessores, protagonizaram uma cena capaz de abalar as relações entre o Brasil e os Estados Unidos.

À revelia das sanções dos EUA e das advertências do Conselho de Segurança da ONU, contrário às transações com instituições financeiras iranianas, Amorim e Mottaki firmaram os termos de uma ampla cooperação entre os sistemas bancários brasileiro e iraniano. O que deixou o ex-chanceler Luiz Felipe Lampreia de cabelos em pé: “Não se pode ignorar uma recomendação do Conselho de Segurança da ONU. Essa negociação com o Irã é como uma pescaria em águas turvas.”

LISTA NEGRA

O Itamaraty, no entanto, não está nem aí. E em sua ênfase atual nas boas relações com o mundo árabe abriu negociações com o Export Development Bank of Iran (EDBI), que entrou para a “black list” (lista negra) do Departamento do Tesouro americano no final de 2008, ao lado de suas subsidiárias, a corretora EDBI Stock Brokerage Company, a empresa de câmbio EDBI Exchange Company, sediadas em Teerã, e o Banco Internacional de Desarollo, com sede em Caracas, na Venezuela.

Além de congelar os ativos dessas empresas em território dos EUA, as sanções proíbem cidadãos americanos de negociar com elas. Não se aplicam, portanto, aos brasileiros. Mas, na opinião de diplomatas e especialistas ouvidos por ISTOÉ, ao furar a barreira o Brasil põe em xeque a política externa dos Estados Unidos.

Comentário: O sistema Babilônico e iluminista dos EUA possui uma grade influência nos sete montes do sistema de governo da Besta. No Irã (antiga Pérsia) temos quatro montes(ver revelação progressiva) que representam: Zoroastro (em algum lugar da Pérsia) , Maomé (Meca), o Báb (Shiraz) e Baha’u’llah (Teerã).

Aqui o sentido, que tem sabedoria. As sete cabeças são sete montes, sobre os quais a mulher está assentada. (Apocalipse 17 : 9)

Para tentar burlar as leis do Grande Satã Americano, Mahmoud Ahmadinejad descobriu o jeitinho brasileiro com os mestres da corrupção mundial. Afinal…não é por acaso que o presidente “lula” possui nove dedos.

A notícia completa encontra-se em:

http://www.terra.com.br/istoe/edicoes/2068/o-acordo-secreto-do-brasil-com-o-ira-142682-1.htm

Fonte