Em sua epístola Lawh in pap, Baha’u’llah oferece ao Papa (seja ele quem for na época da sua manifestação espiritual) o cargo de líder supremo das religiões, mas como o vaticano também é um Estado, as concordatas militares da “santa sé” estão abrindo as portas para um perseguição em massa descrita no livro de Apocalipse:
Se alguém leva em cativeiro, em cativeiro irá; se alguém matar à espada, necessário é que à espada seja morto. Aqui está a paciência e a fé dos santos. (Apocalipse 13 : 10)
Vários artigos da concordata darão poderes ao papa em um futuro próximo para acionar o exército mundial de Baha’u’llah , por exemplo: No Artigo 1 e no parágrafo dois está escrito o seguinte: “ O Ordinariado Militar canonicamente assimilado às dioceses, será dirigido por um Ordinarido Militar que gozará de todos os direitos”
A concordata não deixa claro quais são – todos os direitos, ou seja, se um ordinário católico molestar alguém durante uma lei marcial estará livre de julgamento.
No ARTIGO II, a concordata prevê a sede do militarismo católico em Brasília: “A Sede do Ordinariado Militar e de sua Cúria será no Estado-Maior das Forças Armadas em Brasília, Distrito Federal”
No Artigo XIII a “Santa sé” se isenta das despesas com seus ordinários transferindo-as para os cofres públicos:
ARTIGO XIII – Competirá ao Estado-Maior das Forças Armadas, respeitadas as suas limitações, prover os meios materiais, orçamentários e de pessoal necessário ao funcionamento da Cúria do Ordinário Militar.
O segredo das concordatas estão nas minúcias que passam despercebidas, pois essas estão transferindo poderes jamais vistos ao Papa.
Tudo isso que está acontecendo não é diferente dos tempos nazistas. Parece que o livro “ O Papa de Hitler” ( Título em Inglês: Hitler’s pope – The secret history of Pio XII) era apenas um ensaio do que acontecerá. (clique aqui para ver mais artefatos nazis) :
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ SOBRE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA ÀS FORÇAS ARMADAS
A República Federativa do Brasil e A Santa Sé
Desejosas de promover, de maneira estável e conveniente, e assistência religiosas aos fiéis católicos, membros das Forças Armadas brasileiras, Acordam o seguinte teor:
ARTIGO I
1. A Santa Sé constituíra no Brasil um Ordinariado Militar para a assistência religiosa aos fiéis católicos, membros das Forças Armadas,
2. O Ordinariado Militar canonicamente assimilado às dioceses, será dirigido por um Ordinarido Militar, que gozará de todos os direitos e estará sujeito a todos os deveres dos Bispos diocesanos
ARTIGO II
A Sede do Ordinariado Militar e de sua Cúria será no Estado-Maior das Forças Armadas, em Brasília, Distrito Federal, sendo-lhe pelo Exército Brasileiro o uso provisório do Oratório do Soldado.
ARTIGO III
1. O Ordinário Militar deverá ser brasileiro nato, terá a dignidade de Arcebispo e ficará vinculado administrativamente ao Estado Maior das Forças Armadas, sendo nomeado pela Santa Sé, após consulta ao Governo brasileiro.
2. O Ordinário Militar não acumulará esse encargo com o governo de outra sede diocesana.
ARTIGO IV
O Ordinário Militar será coadjuvado por Vigários Gerais respectivamente para a Marinha, o Exército e a Aeronáutica, por ele indicados de comum acordo com Forças Singulares.
ARTIGO V
1. A Jurisdição eclesiástica do Ordinário Militar é pessoal, ordinária e própria, segundo as normas canônicas.
2. No eventual impedimento do Ordinário Militar, exercerá sua jurisdição o Bispo diocesano, a convite das autoridades militares ou após entendimento com elas, devendo o mesmo ocorrer com o Pároco local, no impedimento do Capelão católico.
ARTIGO VI
Para efeito de organização religiosa, serão assistidos pelo Ordinariado Militar os fiéis católicos:
a. integrantes das Organizações Militares das Forças Armadas, bem como seus parentes e empregados que habitem sob o mesmo teto;
b. homens e mulheres, membros ou não de algum instituto religioso, que desempenhem de modo estável funções a eles confiadas pelo Ordinário Militar, ou com seu consentimento.
ARTIGO VII
1. Ao serviço religioso do Ordinariado Militar serão destinados sacerdotes do clero secular ou religioso, os quais formarão o seu Presbitério, sendo que os primeiros poderão ser Incardinados no Ordinariado ,segundo as normas do Direito Canônico.
2. Os sacerdotes estavelmente designados para o serviço religioso das Forças Armadas serão denominados Capelães Militares, e terão os direitos e deveres canônicos análogos aos dos Párocos.
ARTIGO VIII
A admissão e o acesso dos Capelães Militares no quadro da respectiva Força Singular far-se-á nos termos da legislação específica brasileira, sendo de competência do Ordinário Militar a concessão da provisão canônica.
ARTIGO IX
O Capelão Militar católico, no exercício de suas atividades militares, subordinar-se-á a seus superiores hierárquicos; no exercício de sua atividade pastoral, seguirá a orientação e prescrições do Ordinário Militar, conforme as normas do Direito Canônico.
ARTIGO X
1. As sanções disciplinares de caráter militar aplicável aos Capelães Militares obedecerão à legislação pertinente, observada a condição peculiar do transgressor, e serão comunicadas ao Ordinário Militar.
2. As sanções disciplinares de caráter canônico serão de competência do Ordinário Militar, que comunicará a decisão à autoridade militar competente para as providências cabíveis.
ARTIGO XI
Quanto à admissão e número de Capelães Militares católicos, valerá a proporcionalidade fixada pela legislação em vigor no Brasil.
ARTIGO XII
As eventuais controvérsias, relacionadas com o serviço ou atribuições pastorais dos Capelães Militares católicos, deverão ser dirimidas mediante entendimento entre o Ministério Militar respectivo e o Ordinariado Militar.
ARTIGO XIII
Competirá ao Estado-Maior das Forças Armadas, respeitadas as suas limitações, prover os meios materiais, orçamentários e de pessoal necessário ao funcionamento da Cúria do Ordinário Militar.
ARTIGO XIV
Na hipótese de dúvida sobre a interpretação ou aplicação dos termos do presente Acordo, as Altas Partes Contratantes buscarão a solução por mútuo entendimento.
ARTIGO XV
O atual Arcebispo Militar será confirmado pelo Governo brasileiro como Ordinário Militar.
ARTIGO XVI
O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura, podendo ser denunciado por qualquer das Altas Partes Contratantes, por via diplomática, com um ano de antecedência.
Feito em Brasília, aos 23 dias do mês de outubro de 1989, em dois textos em português.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:Paulo Tarso Flecha de Lima PELA SANTA SÉ:Dom Carlos Furno
Nenhum comentário:
Postar um comentário